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DECRETO N° 09 GOB-TO 2023-2027, DE 23 DE JANEIRO DE 2025

DECRETO N° 09 GOB-TO 2023-2027, DE 23 DE JANEIRO DE 2025

23 de janeiro de 2025

*DECRETO N° 09 GOB-TO 2023-2027, DE 23 DE JANEIRO DE 2025*.

*PROÍBE* às Lojas jurisdicionados ao GOB-TO, a presença em Sessões Ordinárias ou Magnas privativas de Maçons, de Maçons Inativos, de Maçons Irregulares, de Maçons pertences a Potências sem Tratado de Amizade e Mutuo Reconhecimento com o GOB e, por último, de Maçons com trajes de Graus Filosóficos ou com trajes diversos dos legalmente definidos.

O GRÃO-MESTRE DO GRANDE ORIENTE DO ESTADO DO TOCANTINS, Federado ao GRANDE ORIENTE DO BRASIL, no uso de suas atribuições conferidas pela Constituição Estadual do Grande Oriente do Brasil – Tocantins e em conformidade com Art. 31 da Constituição do GOB Poder Central, do Art. 96 Incisos II, XIII, XV e XX do Regulamento Geral da Federação e por DETERMINAÇÃO do Ministério Público Maçônico,

*CONSIDERANDO* denúncia em duplo grau, feita por Mestre Maçom Regular e Ativo de Loja jurisdicionada ao GOB-TO, contra o Grão-Mestre do Grande Oriente do Brasil Tocantins: (a) ter permitido a presença, em Sessão Magna privativa de Maçom, de Maçom portador de Quite Placet e (b) ter permitido a presença, sem Sessão Magna privativa de Maçom, de Maçom com traje de Grau Filosófico e, mais grave, de Grau Filosófico sem Tratado de Amizade e Mútuo Reconhecimento com o GOB, o que ensejou a abertura de REPRESENTAÇÃO contra o Grão-Mestre do GOB-TO;

*CONSIDERANDO* o que diz o Art. 96 Inciso II do Regulamento Geral da Federação: “cumprir a Constituição e o Regulamento Geral da Federação, as Leis, os Atos Administrativos e Normativos”;

*CONSIDERANDO* o que diz o Art. 31 da Constituição do GOB Poder Central;

*CONSIDERANDO* o que diz o Art. 96 Incisos XIII, XV e XX do Regulamento Geral da Federação;

*CONSIDERANDO* a *DETERMINAÇÃO* do Ministério Público Maçônico ao Grande Oriente do Brasil – Tocantins e TODAS as Lojas jurisdicionadas;

*RESOLVE*

Art.1º - *PROIBIR* às Lojas jurisdicionados ao GOB-TO, a presença em Sessões Ordinárias ou Magnas privativas de Maçons, de Maçons Inativos, ou seja, aqueles portadores de QUITE PLACET ou PLACET EX-OFFICIO dentro do prazo de validade, nos termos do Art. 31 da Constituição do GOB Poder Central e do Art. 96 Incisos XIII e XX do Regulamento Geral da Federação;

Art. 2º - *PROIBIR* às Lojas jurisdicionados ao GOB-TO, a presença em Sessões Ordinárias ou Magnas privativas de Maçons, de Maçons Irregulares, ou seja, aqueles que estão com seus direitos suspensos, não possuem documento de regularidade, ou cujo documento esteja vencido, nesse último caso, aqueles Maçons portadores de QUITE PLACET ou PLACET EX-OFFICIO fora do prazo de validade, nos termos do Art. 31 da Constituição do GOB Poder Central e do Art. 96 Incisos XIII e XX do Regulamento Geral da Federação;

Art. 3º - *PROIBIR* às Lojas jurisdicionados ao GOB-TO, a presença em Sessões Ordinárias ou Magnas privativas de Maçons, de Maçons Irregulares, ou seja, aqueles pertences a Potência Maçônica sem Tratado de Amizade e Mutuo Reconhecimento com o GOB, nos termos do Art. 31 da Constituição do GOB Poder Central e do Art. 96 Incisos XIII e XX do Regulamento Geral da Federação;

Art. 4º - *PROIBIR* às Lojas jurisdicionados ao GOB-TO, a presença em Sessões Ordinárias, Magnas privativas de Maçons ou mesmo Sessão Magna Pública, de Maçons com trajes de Graus Filosóficos ou com trajes diversos dos legalmente definidos, nos termos do Art. 96 Incisos XV e XX do Regulamento Geral da Federação;

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor nesta data.

Dado e traçado no Gabinete do Eminente Grão-Mestre do Grande Oriente do Brasil – TO, em Palmas-TO ao 23 dias do mês de janeiro de 2025, 204º da Fundação do Grande Oriente do Brasil, 36º da Fundação do Grande Oriente do Brasil – Tocantins.

*JOSÉ MARIA TEIXEIRA*

*Grão-Mestre do GOB-TO*

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